JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.875

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.875, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Lei Complementar nº 116/03. Prestação de serviço. Incidência. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada no caso mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de Origem explicitado suas razões de decidir. 2. É infraconstitucional a controvérsia atinente à existência ou não de prestação de serviço para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil). (ARE 1501875 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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