JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.132

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
22/10/2021

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.132, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 22/10/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 37 DA LEI 12.815/2013. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRABALHADOR AVULSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO OGMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5132 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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