- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.301.763, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO 3.410/35 E DECRETO-LEI 465/42. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação local aplicável à espécie, revelando-se oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, bem como o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.
(ARE 1301763 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
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