JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.003

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/09/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.003, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/09/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF 324/DF. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL RECLAMADO, DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. No julgamento da ADPF 324/DF, o Supremo não descartou a possibilidade de a terceirização mostrar-se, concretamente, abusiva. 2. Na hipótese, a Justiça do Trabalho não afirmou, genérica e abstratamente, que toda terceirização de atividade-fim é ilícita, apenas entendeu irregular a terceirização levada a cabo pela reclamante, com as especificidades de que se reveste. 3. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. 4. O Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada; apenas deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada, não havendo violação ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula do Supremo. 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 46003 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
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