JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.849

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
24/03/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.849, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 24/03/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF 324. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. No julgamento da ADPF 324, o Supremo não descartou a possibilidade de a terceirização mostrar-se, concretamente, abusiva. 2. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias – quanto à irregularidade da terceirização realizada pela reclamante, com as especificidades de que se reveste – demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. 3. Não havendo o órgão reclamado promovido o afastamento da incidência de preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, apenas tendo dado ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada, mostra-se ausente violação ao enunciado n. 10 da Súmula Vinculante. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 38849 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
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