JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.473

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
25/08/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.473, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 327 do RISTF. Admite-se, ainda, a interposição do recurso para correção de eventuais erros materiais. 2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RvC 5473 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)
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