JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.532

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.532, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que o Plenário manifestou-se explicitamente sobre os pontos alegadamente omissos no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os. 3. Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração. (RvC 5532 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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