- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STF – ARE 704.846, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 08/08/2013
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. IPTU. Anterior à EC nº 29/2000. Súmula 668/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 239/STF. Não incidência. 1. Não admite a Corte Suprema a tese do chamado prequestionamento implícito. Assim, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria que se quer ter como prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC nº 29/2000, a cobrança de IPTU por meio de alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o caso. Precedentes. 3. Quanto ao alegado efeito prospectivo conferido pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em última análise, o que pretende o agravante é a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Não incidência da Súmula 239/STF, porquanto não se trata de decisão anulatória de lançamento de exercício financeiro específico, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo incidente sobre determinados imóveis “enquanto o fundamento para a respectiva cobrança for a legislação atual”. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 704846 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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