JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 837.858

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
20/06/2013

STF – AI 837.858, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 20/06/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI E IPTU. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 02.3.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 837858 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)
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