JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.507

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.507, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Causa de diminuição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. De modo que a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que o paciente “possui em sua folha de antecedentes criminais (fls. 87/88) registro de um suposto crime de roubo, além de responder ao processo de n. 0007193-08.2018.8.02.0001”, a revelar sua dedicação a atividades criminosas. 3. A tese defensiva de “aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o agravante integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividade delitiva, demanda o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes” (HC 180.935-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198507 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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