JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.743

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.743, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Supressão de instâncias. Reiteração de impetração anterior. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A parte agravante não se desincumbiu do dever processual de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Precedentes. 2. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de supressão de instâncias. 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração do HC 201.790, ao qual foi negado seguimento. 3. Agravo regimental a que não se conhece. (HC 202743 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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