JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 737.821

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – ARE 737.821, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 737821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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