JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.887

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.887, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ordem concedida de ofício. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Diante das peculiaridades do processo, é caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. 3. Ademais, a prisão preventiva de paciente jovem, com 28 anos de idade, primário, preso preventivamente pelo tráfico de pequena quantidade de drogas, é contraproducente do ponto de vista da política criminal 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202887 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 27-08-2021 PUBLIC 30-08-2021)
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