- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STF – HC 116.392, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 29/08/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Entendimento vencido do relator. PRISÃO PREVENTIVA – CRIME – REPERCUSSÃO SOCIAL. A premissa segundo a qual o crime repercutiu no meio social não lastreia a inversão da ordem natural, que direciona a apurar, para, depois de selada a culpa, prender. PRISÃO PREVENTIVA – VIDA PREGRESSA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. A ausência de informações quanto à vida pregressa do acusado não conduz à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PROFISSÃO CERTA. Descabe potencializar o fato de o acusado não ter profissão certa para, com isso, chegar à prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – CRIME – OCORRÊNCIA – LOCAL. A possível prática de crime em local diverso daquele em que situada a residência do acusado não respalda a prisão preventiva. (HC 116392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
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