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Supremo Tribunal Federal

RE 395.195

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
15/10/2013

STF – RE 395.195, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 15/10/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Desoneração reconhecida por força de disposição infraconstitucional. Acórdão recorrido que não se valeu da imunidade prevista na Carta Política para afastar a tributação. 1. O entendimento da Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal - excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados - não alcança as operações de transporte. 2. O decisum monocrático caminhou bem ao identificar que o aresto guerreado fundamentou-se na legislação infraconstitucional para excluir da incidência do ICMS o serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 3. O Tribunal a quo baseou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação complementar criou nova hipótese de exclusão do ICMS. Não se pode olvidar de que a questão controvertida repousa unicamente no plano da legalidade. A pretensão não encontra ressonância constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 395195 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)
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