- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STF – RHC 116.707, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
EMENTA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALCANCE. A supressão de instância é instituto voltado a beneficiar e não a prejudicar a parte, valendo notar que, no habeas, somente existe uma – a revelada pelo paciente. PROCESSO – ORDEM DE OFÍCIO. Em todo e qualquer processo, constatada ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir do cidadão, mostra-se possível o implemento de ordem de ofício, óptica robustecida quando o órgão julgador se defronta com processo alusivo a impetração, a habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo, cumpre afastar a prisão provisória. (RHC 116707, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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