- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STF – RHC 116.008, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FATOR DE AUMENTO. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I – O juízo sentenciante não incorreu em nenhuma ilegalidade, pois, ao fixar o fator de aumento da pena em 5/12, apontou a presença de três majorantes, quais sejam, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo não se poder utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). III – Recurso improvido. (RHC 116008, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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