JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 724.191

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
09/09/2013

STF – ARE 724.191, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 09/09/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência legislativa. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Critérios. Legislação local. Preenchimento dos requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso extraordinário interposto com fundamento também nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. No acórdão recorrido, não se divergiu da orientação assentada na Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que os ora agravados preenchiam os requisitos legais para sua transferência para a reserva remunerada, com proventos equivalentes à remuneração percebida no grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 53/90 e nos fatos e nas provas dos autos. Incidência no ponto das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. A Corte de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, tampouco em face de lei federal, razão pela qual fica igualmente inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 724191 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)
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