- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STF – AI 651.772, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
EMENTA: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Operação de deslocamento de energia elétrica do produtor para o distribuidor. Mera circulação física, sem caráter mercantil, ante a ausência de transferência de domínio. Pretensão de lançar o valor das operações imunes no cômputo do valor adicionado fiscal. Controvérsia que se resolve à luz da disciplina da Lei Complementar nº 63/90. A forma como procedeu o Estado não revela descumprimento de normas constitucionais. 1. Operação de remessa de energia elétrica que o Tribunal de origem reputou desonerada mediante a constatação de que não houve transferência de domínio. Mera circulação física. Pretensão do Município em agregar os valores da operação ao índice do VAF. 2. O Texto Magno determina tão somente a desoneração nas operações interestaduais envolvendo energia elétrica, abstendo-se de promover qualquer disciplinamento quanto ao valor adicionado fiscal nessa situação específica, o que ficou a cargo de lei complementar. 3. O desenlace da lide passa inevitavelmente por aferir a ocorrência de um eventual equívoco quanto à interpretação da Lei Complementar nº 63/90, o que revela a ausência de ressonância constitucional da pretensão. 4. Agravo regimental não provido. (AI 651772 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2013 PUBLIC 13-09-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.