- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STF – ARE 750.106, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Precedente. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição, restringe-se à decisão sobre a perda da graduação de praças como pena acessória de crime, o que não obsta a competência do Comando Geral da Polícia Militar para decretar a perda da graduação como sanção administrativa disciplinar” (AI nº 794-949/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/10/12). 2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 750106 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2013 PUBLIC 13-09-2013)
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