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Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.735

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
14/05/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.735, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em segundos embargos declaratórios em agravo regimental em reclamação. Não cabimento dos embargos de divergência. Agravo regimental não provido. 1. O uso legítimo dos embargos de divergência pressupõe anterior julgamento colegiado por quaisquer das Turmas da Corte em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, sendo inidôneo o recurso para se modificar decisão proferida em reclamação. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 64735 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025)
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