- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.015, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a observância de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil — CPC. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para garantir a observância da decisão proferida no Recurso Extraordinário — RE 1.055.941/SP (Tema 900 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O inciso II do § 5° do art. 988 do CPC estabelece que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 4. No caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda é possível a interposição de recurso extraordinário contra a decisão que julgou a revisão criminal. 5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 88015 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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