JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.619

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.619, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Latrocínio tentado (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Ausência de agravo regimental. Esgotamento das vias recursais. Precedentes. 5. Desclassificação do delito de latrocínio para roubo tentado. Impossibilidade. Isso porque tanto o Juízo de origem quanto o TJAL, com base nas provas produzidas no curso da instrução, consignaram que estaria suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, mantendo, assim, a condenação do réu. 6. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. O acórdão impugnado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 203619 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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