JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 252.630

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 252.630, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos no art. 217-A, na forma do art. 71, c/c o art. 215-A, por sete vezes, na forma do art. 71, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidades. Continuidade delitiva. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 252630 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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