- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STF – ARE 707.918, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE ACOBERTOU O CREDITAMENTO DE ICMS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LV, 37, 93, IX, e 155, II, §2º, DA CARTA POLÍTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.3.2007. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional do debate e à entrega da prestação jurisdicional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707918 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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