JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 678.737

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STF – ARE 678.737, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CREDITAMENTO A PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA JUDICIAL ORIGINÁRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.09.2011. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 678737 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)
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