JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.807

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.807, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência da Súmula 279/STF e a configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que as teses deduzidas versam exclusivamente sobre matéria constitucional, sem necessidade de reexame de fatos ou aplicação de normas infraconstitucionais. Aponta: (i) alteração de ofício do dolo imputado; (ii) utilização exclusiva de provas produzidas na fase inquisitorial; e (iii) indeferimento da sustentação oral ao advogado da parte. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações da parte agravante configuram violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) verificar se a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 279/STF para negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da configuração do dolo, da valoração das provas e da negativa de sustentação oral exigiria análise do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. As alegadas violações aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, da CF/1988, caso existentes, seriam de natureza reflexa, pois a análise de sua ocorrência pressupõe o exame prévio da legislação processual penal aplicada pelas instâncias ordinárias. 5. A condenação imposta pelas instâncias ordinárias não se fundou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas orais, documentais e periciais submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de fundamentos novos ou suficientes no agravo regimental para afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção desta por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1584807 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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