JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.113

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.113, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Fundamentos não infirmados. Mera reiteração das teses recursais. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Articula-se, nas razões do agravo, que a decisão atacada teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como incorrido em ofensa à proteção do idoso, temas que já haviam sido veiculados na petição do recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A mera reiteração das alegações anteriores, as quais já foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática impugnada, inviabiliza o êxito do agravo interno, em razão do óbice da Súmula nº 287/STF. 3. Conforme assentado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível, no caso, o mandado de segurança, uma vez que “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 4. O direito vindicado nos autos não se mostra líquido e certo e sua análise demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (RMS 40113 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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