JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 109

Relator(a)
ROSA WEBER (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
26/10/2021

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 109, Rel. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/09/2021, p. 26/10/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA DE INGRESSO. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO. CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DOS FATOS NARRADOS. ART. 330, I, § 1º, III, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE. ART. 279 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. ART. 278 DO RISTF. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausente congruência entre os fatos narrados e a conclusão, inepta a exordial, a teor do art. 330, I, § 1º, III do CPC/2015. 2. Preconiza a primeira parte do art. 279 do RISTF que a “suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição”. Extrapolado o prazo regimental, extemporânea a via eleita. Precedentes. 3. Desprovida dos documentos comprobatórios, improcede a arguição de suspeição, nos moldes do parágrafo único do art. 278 do RISTF (Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AS 109 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)
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