JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.350

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HC 101.350, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E A GENITOR DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença de pronúncia resta fundamentada quando há remissão aos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da medida, não configurando ilegalidade. Precedentes: HC 98901/PI, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/6/2010; HC 98771, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 22/4/2010; HC 88709/RS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/04/2007 2ª Turma, DJ de 28/6/07; HC 86019/RS, rel Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/4/2006. 2. A prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP, pode pautar-se na influência dos réus sobre o ânimo das testemunhas, com ameaças e outras práticas semelhantes. 3. In casu, as interceptações telefônicas apontaram a existência de constrangimento às testemunhas e ameaças contra a vida do genitor da vítima levadas a efeito pelo paciente e corréus. 4. Parecer pela denegação da ordem. 5. Ordem DENEGADA. (HC 101350, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00214)
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