JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.027

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
20/09/2013

STF – RHC 117.027, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 20/09/2013

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação idônea. Pretensão à diminuição da pena, em decorrência da figura privilegiada, em grau máximo (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º), bem como à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória por força da qualidade e da quantidade do entorpecente apreendido (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. Não há qualquer ilegalidade na exasperação levada a cabo em virtude da qualidade e da quantidade do estupefaciente apreendido em poder do paciente. No caso concreto, considerou-se o fato de ter sido apreendido estupefaciente com alto poder destrutivo, e em quantidade expressiva (29 porções de ‘crack’), tendo-se ponderado, inegavelmente, sobre as graves consequências do crime para a sociedade, bem como sobre sua natureza, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 4. No que toca à pretensão ao reconhecimento da redução da pena-base em grau máximo, decorrente da figura privilegiada, e à substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, o juízo de piso reconheceu condições desfavoráveis ao paciente, descabendo, na via estreita do habeas, revolver-se o acervo fático-probatório para se reanalisar essa questão. 5. Recurso não provido. (RHC 117027, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2013 PUBLIC 20-09-2013)
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