JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 741.869

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/11/2013

STF – ARE 741.869, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 04/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 741869 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)
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