JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 528.035

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
18/10/2013

STF – AI 528.035, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 18/10/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucionalidade da Taxas de Fiscalização Sanitária e da Taxa de Fiscalização de Anúncio. Suposto emprego de bases típicas de impostos e ausência de efetiva fiscalização. Não ocorrência. Emprego de bases imponíveis próprias. No caso da TFS, considera-se tão somente um elemento próprio da base econômica do IPTU, o qual com essa não se confunde. Alegação de falta de fiscalização que não se coaduna com as conclusões da origem. Provimento que demandaria nova análise de provas. Incide na espécie a Súmula nº 279. 1. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é cobrada para fazer frente aos custos de licenciamento para explorar a divulgação de anúncios comerciais, industriais e de prestação de serviços. O critério quantitativo da incidência seria o custo da atividade, conforme o que se pode inferir da legislação de regência. Não há nenhum imposto cuja base represente tal medida. 2. A Taxa de Fiscalização Sanitária é baseada na metragem dos imóveis, elemento próprio da composição do valor venal, o qual com esse não se identifica. A Corte reconhece a possibilidade de utilizar elementos próprios das bases imponíveis dos impostos desde que com essas não se identificam absolutamente. 3. Quanto à alegação de que não houve comprovação de fiscalização efetiva, verifica-se que, para suplantar a conclusão a que chegou o aresto vergastado, seria necessária uma nova imersão no cenário fático probatório, o que não pode ser feito nesta senda por força do óbice constante da Súmula nº 279 da Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AI 528035 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
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