JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 118.318

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
22/10/2013

STF – HC 118.318, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 22/10/2013

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal Militar. Posse de entorpecente. Artigo 290, caput, do Código Penal Militar. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Ordem concedida. 1. Por infração ao art. 290, caput, do Código Penal Militar, o paciente restou condenado à reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu 4/5/10, pois não houve recurso por parte da Procuradoria-Geral de Justiça Militar. 2. Fixada a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em conformidade com o preconizado § 1º do art. 125 do Código Penal Militar, verifica-se no prazo de 4 (quatro) anos a prescrição da pretensão punitiva, conforme a regra do inciso VI do art. 125 do mesmo Codex. 3. Considerando a menoridade do paciente, nascido em 13/10/90 (fl. 1 do anexo 2), a prescrição, no caso, é reduzida de sua metade (CPM, art. 129), consumando-se no interregno de 2 (dois) anos. 4. O fato delituoso deu-se em 5/8/09; a instauração do processo ocorreu em 16/11/09; e a sentença condenatória foi publicada em audiência aos 23/4/10, não havendo trânsito em julgado da condenação para a defesa do paciente. Em razão desses elementos, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 2 (dois) anos foi alcançado em 23/4/12, levando-se em conta o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória recorrível (CPM, art. 125, § 5º, inciso II). 5. Ordem concedida para extinguir a punibilidade do paciente pelos fatos que lhe foram imputados no Processo Processo nº 35-02.2005.7.05.0005/DF, em trâmite no Superior Tribunal Militar. (HC 118318, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
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