JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.021

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.021, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 580 DO CPP. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE CORRÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA. 1. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. De acordo com os autos, inexiste identidade de situação fática e jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois as circunstâncias favoráveis que ensejaram a medida são de caráter pessoal, não extensíveis ao ora paciente, que “responde a outro processo por crime de tráfico de entorpecentes”. 3. Ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, aliado à quantidade e variedade de drogas apreendidas, evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar com o fito de garantir a ordem pública, na linha da jurisprudência desta CORTE. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 206021 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
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