- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STF – ARE 691.522, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE DE ATO DEMISSIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2011. O exame da alegada ofensa aos princípios da legalidade e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 239/2005) e o reexame do conjunto probatório, inviabilizado em sede de recurso extraordinário, em face do óbice das Súmulas 280 e 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 691522 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)
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