JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.463

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
18/11/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.463, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 18/11/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 800 de repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa 1. Não se configura usurpação de competência do STF no caso dos autos, por não haver teratologia na decisão do Tribunal de origem, o qual, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema nº 800 da sistemática da repercussão geral. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Agravo regimental não provido, com condenação da parte ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa, a título de multa processual, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47463 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
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