JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 744.627

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STF – ARE 744.627, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DANO MORAL INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 602.136. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIAS DE ÍNDOLES INFRACONSTITUCIONAIS. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 602.136, da Relatoria da Min. Ellen Gracie. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente negou provimento ao recurso inominado do ora recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido para determinar que a ré proceda ao cancelamento das cobranças relativas aos contratos DE03397010569607, no valor de R$ 9.903,34, e MP 339766000002556066, no valor de R$ 1.970,62, no prazo de 30 dias, condenando-o ainda a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 744627 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
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