JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 742.983

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STF – ARE 742.983, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. COBRANÇA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 602.136, da Relatoria da Min. Ellen Gracie. 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela para exclusão da inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito – Imposição de multa cominatória para o caso de o agravante por qualquer meio tentar impedir ou frustar o cumprimento da ordem liminar – Inexistência de risco de dano irreparável, pois a multa só tem aplicação no caso de o recorrente descumprir determinação judicial. Ademais, cabe ao credor, no curso do processo, demonstrar a legitimidade do crédito – Hipótese dos autos que afasta o fundamento para o conhecimento do recurso, a teor do art. 522, do Código de Processo Civil – Regra processual exige de forma expressa o risco de dano irreparável para o cabimento do recurso. Entendimento pacificado pelo Enunciado 7 deste Colégio Recursal: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos” – Recurso não conhecido.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 742983 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
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