- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STF – ARE 731.576, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 05/11/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar estadual. Lei estadual nº 10.722/86. Gratificação por representação de gabinete. Implementação dos requisitos legais para a sua percepção. Incorporação aos proventos. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base na Lei estadual nº 10.722/82 e nos fatos e nas provas dos autos, que o ora agravado, policial militar aposentado, já havia implementado os requisitos legais para a incorporação da gratificação por representação de gabinete quando o mencionado diploma legal, o qual previa a citada vantagem, foi revogado, sendo, portanto, ilegal a supressão da gratificação em comento efetuada pelo Estado nos proventos do agravado. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local e o reexame do conjunto fático-probatóio da causa. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 731576 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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