JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.229

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
07/01/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.229, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Interceptação telefônica. Alegada nulidade. Questão não analisada pela instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância caracterizada. Precedentes. Agravo não provido. 1. A instância antecedente não analisou a tese suscitada na impetração acerca da violação do contraditório e da ampla defesa. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. (HC 205229 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022)
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