JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 677.789

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – ARE 677.789, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 05/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juizados especiais. Turma recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Sucessão de empresas. Responsabilidade pelas obrigações da sucedida. Discussão. Cláusulas do edital de arrematação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 635.729/SP, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas de edital de arrematação que vieram a integrar as condições do negócio firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 677789 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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