JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.326.544

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.326.544, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O caso em exame não trata de hipótese de violação ao princípio da separação dos Poderes, mas de mera irresignação da parte quanto ao mérito do provimento recorrido. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites do título executivo, bem como sobre a existência de correlação entre os pedidos formulados e a tutela jurisdicional entregue pela origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1326544 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
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