- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STF – RHC 116.944, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 03/10/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso I). Prisão preventiva. Revogação. Não cabimento. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Recurso não provido. 1. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. A verbalização de ameaças dirigidas a testemunhas e a fuga empreendida pelo recorrente demonstram, igualmente, a necessidade de sua segregação, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso não provido. (RHC 116944, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
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