- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STF – RE 596.820, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL RECONHECIDO À IMPETRANTE, ORA RECORRIDA, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PELOS ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 04.6.2008. Não há falar em violação do artigo 93, IX, da CF/88, uma vez explicitados, de forma suficiente, os motivos de decidir adotados pela Corte de origem. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 596820 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
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