JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.761

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.761, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo (HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 2. Para além de observar que a paciente não está presa (ou na iminência de sê-lo), não há como infirmar os fundamentos adotados pela autoridade impetrada para a denegação da ordem. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal, por meio do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não é possível acolher o pedido de encerramento prematuro do processo-crime. Inclusive, pela inexistência de risco de prejuízo irreparável à paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203761 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021)
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