JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.514

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.514, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. . 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 3. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade dos agentes e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204514 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)
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