- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STF – ARE 717.216, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 03/10/2013
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/1994. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.5.2012. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. As alegadas violações dos arts. 25, 37, XI e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, não foram arguidas nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 717216 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
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