JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 686.026

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STF – ARE 686.026, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 17.6.2011. O exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie – legislação trabalhista-, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 686026 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
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