JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.623

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
11/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.623, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 11/11/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica. Ameaça. Estupro. Alegação de nulidade. Demonstração de prejuízo. Necessidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a “defesa constituída pelo acusado interpôs o termo de apelação em 14.05.2019, mesma oportunidade em que apresentou as razões recursais (…). Desse modo, praticou o ato processual na sua integralidade, não podendo ser mais uma vez oferecidas razões, ainda que o sentenciado tenha delegado poderes a novo procurador, porquanto operada a preclusão consumativa.” 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). De modo que a simples afirmação genérica de prejuízo ao acusado não autoriza a proclamação das nulidades arguidas pela defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204623 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021)
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